O serviço de moto-táxi

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O companheiro Luís Riogi Miura mandou uma breve reflexão sobre um assunto abordado neste blog e também em minha última coluna no Hoje Maringá: a necessidade de fiscalização do serviço de moto-táxi.

Ao se discutir a questão do transporte profissional de passageiros em motocicletas, o primeiro aspecto a se esclarecer, acho, é a legal. Está mais do que consolidado e esclarecido que nem o Município e nem o Estado pode permitir tal forma de transporte de passageiros. Cabendo tão somente fiscalizá-lo e, inexistindo a proibição no âmbito municipal, executar o que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece. Constituindo infração classificada como média, cabe multa e retenção do veículo. A União seja ela através do Poder Legislativo ou do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) pode tornar regular os aspectos gerais da permissão que couber. O primeiro na sua competência, compatibilizar a atual legislação que a proíbe. O segundo (CONTRAN) estabeleceria exigências técnicas e procedimentais. Aí sim, ao Município caberia regulamentar algumas particularidades locais, como as próprias quando da profissionalização.

Outros aspectos e argumentos caem no campo pessoal, político e social. E é nesse campo que me manifesto. O número de acidentes, sejam eles só com danos materiais, sejam com feridos(aleijamentos) ou mortos, é muito alto. Sem nenhuma dúvida tem matado mais que a dengue. Com muito menos comoção, entretanto. Quantos pais, filhos, mães e irmãs temos perdido em função da crescente utilização desse tipo de transporte! Poucos se dão conta da fragilidade e vulnerabilidade que é o uso dos automotores de duas rodas, no Brasil. Digo no Brasil porque o nosso trânsito não proporciona nenhuma segurança e proteção para compensar as vicissitudes do malabarismo que é dirigir sobre duas rodas. Aos legisladores cabem analisar as conveniências e na medida do melhor, atender aos interesses primordiais da sociedade.

É muito fácil ver a que o motociclista e seu passageiro estão sujeitos. Basta acompanhar as manchetes e as estatísticas de trânsito. Não precisa ser inteligente para uma conclusão desfavorável ao seu uso como transporte de passageiros. Aos que poderão, mesmo sabendo que é inconstitucional aprovar lei municipal que trataria da “ legalização” dessa atividade, caberá a responsabilidade moral. Se é que isso ainda é importante para a categoria. A cada morte ou aleijamento deverão lembrar que foram agentes facilitadores para a ocorrência do fato. Os dependentes do ausente, sejam eles material ou afetivo, os amaldiçoarão. Já que a Justiça considerará legal (previsto em lei) a atividade que exerciam.

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